Importante saber:
• Para ter direito à portabilidade de carências, por opção do beneficiário (pelas regras do art. 3º da RN 438/18), o plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).
• A portabilidade pode ser feita a qualquer tempo, desde que cumpridos os prazos mínimos de permanência no plano (imagem abaixo).
• É permitido mudar para um plano com cobertura assistencial maior que o de origem, cumprindo apenas carências para as novas coberturas. Por exemplo: o beneficiário que possui um plano ambulatorial + hospitalar sem obstetrícia poderá fazer portabilidade para um plano ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, tendo que cumprir carências apenas para o parto.
• O plano de destino deve ter faixa de preço igual ou inferior ao plano de origem, salvo exceções (imagem abaixo). Isso significa que é possível exercer a portabilidade tanto para um plano com um preço equivalente ao plano atual quanto para um plano mais barato.
• Há os casos de portabilidade especial ou extraordinária em que os beneficiários vinculados a uma operadora em saída do mercado podem realizar a portabilidade sem exigência da compatibilidade de preço. Nesta hipótese, mesmo os beneficiários de planos não regulamentados podem realizar a portabilidade de carências.
• Há também a hipótese de portabilidade quando o vínculo do beneficiário com a operadora é extinto sem que fosse de sua vontade. Nestes casos, não é exigida a compatibilidade de preços e é permitida a portabilidade para beneficiários de planos não regulamentados. Se enquadram nesta situação os seguintes casos: morte do titular do contrato; beneficiário que perde o vínculo de dependência (como filho que atinge a idade limite do plano ou nos casos de divórcio); todos os casos de demissão, exoneração e aposentadoria em que o beneficiário perde o vínculo com a empresa contratante de seu plano de saúde; e quando a operadora ou a pessoa jurídica contratante rompem o contrato.
As regras da portabilidade estão dispostas na Resolução Normativa - RN nº 438/2018. Saiba mais na Cartilha da ANS sobre o tema.
Passo a passo para solicitar a portabilidade de carências:
1. Verifique se você cumpre os requisitos necessários (imagem abaixo).
2. Consulte o Guia ANS de Planos de Saúde, ferramenta disponível na página da ANS na internet (
veja aqui) para identificar o seu plano de origem e verificar quais são os planos de saúde disponíveis no local de contratação. O Guia emite um relatório de compatibilidade entre os planos e um número de protocolo.
3. Depois de escolher o novo plano ao qual deseja aderir, o consumidor deve se dirigir à operadora munido da documentação exigida (veja aqui) e solicitar a proposta de adesão. A operadora terá até 10 dias para analisar o pedido. Caso a empresa não responda no prazo, a proposta de portabilidade de carências será considerada aceita.
4. Após finalizado o processo de portabilidade, é preciso entrar em contato com a operadora do plano de origem para informar que foi exercida a portabilidade de carências e solicitar o cancelamento do plano anterior em até 5 dias do início do novo plano. Caso o prazo não seja cumprido, a operadora de destino poderá exigir o cumprimento de carências.
Vale lembrar: carência é o período ininterrupto, contado a partir da contratação do plano de saúde, durante o qual o beneficiário não tem acesso a determinadas coberturas previstas na segmentação do plano.
Código ANS
- Enfermaria: 46580411-3
- Apartamento: 46580511-1
Links:
http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/contratacao-e-troca-de-plano/guia-ans-de-planos-de-saude
https://www.ans.gov.br/gpw-beneficiario/
https://www.ans.gov.br/gpw-beneficiario/pages/inicial.xhtml;jsessionid=jJ5lOe5Z4a-HJtqIRfXO_zfBKrXsAJ6AcQ7KFiXj.ansprjboss05a:gpw-beneficiario-05a
Download da Cartilha